Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:3233/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):IVAN SUZAWRE XERENTE - CPF: 99222272153
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 407/2021-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Tocantínia-TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Ivan Suzawre Xerente (CPF nº 992.222.721-53).

6.2. Em análise realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 195/2021 (evento 6), concluiu pela ocorrência de impropriedades relacionadas à insuficiência de planejamento relacionada aos estoques (item 4.3.1.1.2), ausência de registro no balanço orçamentário das receitas recebidas pela Câmara (item 6.2) e ausência de envio das informações para apuração do cumprimento do limite de subsídio do vereador (item 6.3).

6.3. Em análise verifica-se equívocos no relatório técnico quanto aos itens 6.2 e 6.3 do relatório, conforme segue:

    1. No que se refere à divergência indicada no valor de R$ 707.945,40, não se trata de irregularidade uma vez que o montante se refere às transferências financeiras oriundas do Poder Executivo à Câmara Municipal, sendo que referidas transferências não são evidenciadas como receita orçamentárias, e estão devidamente evidenciadas no Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais. Deste modo, não há erro no Balanço Orçamentário, o qual foi elaborado de acordo com os padrões e diretrizes do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e SICAP/contábil, conforme item 6.5 do relatório (quadro 28);

    2. Relativamente ao subsídio dos vereadores, o item 6.3, quadro 25 do relatório técnico indicou o limite máximo de R$ 5.064,45 (20% do subsídio do deputado estadual), mas o relatório aponta que o quadro de subsídios de vereadores apresenta valores zerados e que o gestor não encaminhou a documentação necessária conforme determina o art. 4º, IX da IN/TCETO nº 07/2013, impossibilitando assim, a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados. Não obstante, em análise aos autos, conclui-se que a documentação exigida na norma foi encaminhada pelo gestor conforme evento nº 3, fls. 2, links “13 – Demonstrativo do Valor do subsídio do vereador e do Presidente da Câmara Municipal”, indicando os valores de subsídios dos vereadores e Presidente da Câmara Municipal no valor de R$ 3.000,00 e R$ 4.500,00, respectivamente, ambos abaixo do limite máximo apontado no quadro 25 do relatório, qual seja, R$ 5.064,45.

6.4. Pelo exposto, das impropriedades pontuadas no Relatório de Análise resta apenas o item relativo à insuficiência de planejamento relacionadas aos estoques, o qual tem sido objeto de ressalvas e recomendações por este Tribunal de Contas, conforme se verifica nas decisões proferidas: Acórdão nº 26/2020 – 1ª Câmara - emitido nos autos 1770/2018; Acórdão 696/2019 – Primeira Câmara, emitido nos autos nº 1809/2018, bem como Acórdão nº Parecer Prévio TCE/TO nº 54/2019 – 1ª Câmara (emitido nos autos nº 4279/2018). Assim, com fundamento no art. 199 do Regimento Interno e nos princípios da economia e da celeridade processual, encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para manifestação, e após a esta Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 01/07/2021 às 13:38:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 146022 e o código CRC 381662A

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br